Sobre RPPS
1 – O que vem a ser regime próprio de previdência social (RPPS)?
R: É o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal, entendendo-se como ente federativo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2 – O que se entende por Unidade Gestora?
R : É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
3 – Qual a definição de cargo efetivo?
R: Cargo efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – O que se entende por carreira no serviço público?
R: Entende-se por carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
5 – O que se entende por tempo de efetivo exercício no serviço público?
R: É o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.
6 – Qual a definição de remuneração do cargo efetivo?
R: Remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
7 – O que se entende por recursos previdenciários?
R: As contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº. 9.717, de 1998.
8 – O servidor amparado por RPPS poderá ser vinculado ao RGPS?
R: O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios aposentadoria e pensão por morte.
9 – Como deve se dar a criação e a extinção de um regime próprio? A simples extinção da unidade gestora determina a vinculação dos servidores ao RGPS?
R: Tanto a criação como a extinção deverá ser feita, mediante Lei específica (Federal, Estadual ou Municipal). A lei não deve extinguir apenas a unidade gestora (Autarquia, Caixa de Assistência, Fundo Previdenciário, etc.). O procedimento correto, em termos legais, é revogar qualquer previsão que conceda benefícios de aposentadoria ou pensão. É obrigatória a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo ente estatal que extinguir seu Regime Próprio de Previdência Social.
10 – O que significa e como fazer para obter o CRP para o seu município?
R: O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município. O CRP será exigido nas seguintes situações:
Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;
Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
Repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária. Para obter o CRP, o ente federativo, Município, deve encaminhar, para análise e atualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência e Assistência Social, a legislação específica que trata da previdência, regime jurídico dos servidores, Constituição Estadual ou Lei Orgânica, inclusive quando ocorrer a extinção do regime próprio.
11 – O que é demonstrativo das receitas e despesas do regime próprio de previdência social?
R: Desde setembro 2000, as receitas e despesas do regime próprio devem ser informadas. Entretanto, a denominação do Demonstrativo Previdenciário foi alterada para Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio pela Portaria MPS nº. 1.317, de 17/09/2003. O conteúdo dos campos também foi modificado.
12 – As informações contidas no Demonstrativo referem-se somente ao Fundo Previdenciário ou ao Município/Estado?
R: O Demonstrativo reúne informações do regime próprio e do ente federativo e não apenas do Órgão Gestor.
13 – O Resultado Previdenciário pode ser negativo?
R: Sim. Quando as despesas no período superaram as receitas. O Demonstrativo deve ser um retrato da realidade previdenciária do regime próprio.
14 – O que informar no campo Contribuição Patronal caso o município aporte mais recursos que o previsto na sua legislação?
R: Deve ser informado apenas o valor da contribuição decorrente da aplicação da alíquota prevista na legislação previdenciária. Se não há previsão legal a contribuição é zero.
15 – O que informar se o município tiver recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?
R: O município pode ter servidores vinculados Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Entretanto o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio refere-se apenas ao segurados do Regime Próprio de Previdência. Social.
16 – Qual a periodicidade para ao encaminhamento do Demonstrativo?
R: Todos os Estados e municípios deverão encaminhar o Demonstrativo 30 dias após o encerramento de cada bimestre civil. Desde a publicação da Portaria MPS nº. 1.317/03, deixou de existir a faculdade de que os municípios com menos de 50.000 habitantes encaminhem o Demonstrativo Previdenciário 30 dias após o encerramento de cada semestre. Portanto, todos os municípios têm, hoje, o mesmo prazo para encaminhar o Demonstrativo.
17 – O que é o Demonstrativo Financeiro e quando foi criado?
R: O Demonstrativo Financeiro é o instrumento capaz de atestar e demonstrar que as aplicações financeiras do regime próprio estão de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional. Foi instituído pela Portaria MPS nº. 1.317, de 17 de setembro de 2003, publicado no DOU de 19/09/2003.
18 – Se o regime não possuir recursos aplicados, como deverá proceder?
R: Aquele regime que não possuir recursos aplicados no bimestre deverá prestar a informação de que não dispõe de recursos aplicados, no próprio demonstrativo. A falta de informações acarretará impedimento de emitir/renovar o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do disposto no art. 5º, alínea “e”, item XVI, de informação do Demonstrativo Financeiro que deve ser encaminhada ao MPS – Ministério da Previdência Social. No entanto, sabemos que o sistema previdenciário deve acumular reservas, portanto haverão recursos aplicados.
19 – Qual a forma mais econômica para os municípios. A previdência própria (RPPS) ou o regime geral (RGPS)?
R: Essa informação somente será precisa com o cálculo atuarial do próprio município. A manutenção do regime próprio não é apenas uma questão de ordem financeira. Existe uma responsabilidade gerencial que o Município, uma vez instituindo, deve assumir, como garantir bons resultados e velar pelo equilíbrio atuarial.
20 – O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?
R: A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes próprios devam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.
21 – O município que tem regime próprio de previdência pode optar por voltar para o regime geral de previdência (RGPS)? Como proceder?
R: Atualmente é aceita a possibilidade de o município que tem regime próprio vincular-se ao RGPS. Neste caso deverá, por lei, extinguir o regime próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via administrativa. É importante atentar para o fato de que eventuais saldos existentes na conta do fundo previdenciário extinto não poderão ser utilizados para despesas que não sejam de natureza previdenciária (Constituição Federal, art. 167, XI).
22 – O gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária do funcionário e não repassou para o fundo de previdência a cota do funcionário e a cota da Prefeitura. Como se deve proceder para que essas cotas sejam repostas ao fundo?
R: A Orientação Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência Social, em seus artigos 68 e 69, observa que:
A parcela do servidor deve ser reposta integralmente ao fundo previdenciário;
A parcela do município pode ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar juros e correção monetária; É importante observar que esse limite de 60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo atuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos benefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma que o equilíbrio atuarial seja garantido.
23 – Qual é o posicionamento do TCE em relação à utilização dos recursos dos fundos municipais de previdência para aumento de servidores, através de projetos de lei?
R: Em que pese ser analisado o caso concreto, a Constituição Federal e a Lei n.º 9.717/98, art. 1º, III, são claras ao definir que os recursos previdenciários somente serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários.
24 – A previdência pode emprestar dinheiro ao município?
R: A Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa modalidade de empréstimo.
25 – Além das aposentadorias, pensões e auxílios legais, o fundo previdenciário pode ser usado para situações emergenciais de calamidade pública?
R: Os artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os recursos previdenciários somente podem ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os dois artigos: “Art. 167. É vedada: (…) :XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 40. (…) § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
26 – Os servidores municipais aposentados antes da criação do regime próprio previdenciários recebem por este regime ou diretamente do município?
R: É necessário verificar se a lei que instituiu o regime próprio definiu o Tesouro ou o fundo previdenciário como responsável pelo pagamento dos benefícios, bem como verificar se esta decisão está respaldada no cálculo atuarial do Município. Se a lei não tratar expressamente da questão, é necessário esclarecer com o atuário que elaborou os cálculos de forma que a solução adotada esteja em consonância com o equilíbrio atuarial.